É comum a confusão que se faz entre guarda de filho menor e poder familiar. A dúvida se acentua quando o cônjuge que detém a guarda imagina que poderá solicitar a expedição e a concessão de passaporte sem a assinatura do outro cônjuge. Mas somente um juiz brasileiro pode suprir a ausência de um dos pais na assinatura.
Quando o desaparecimento presumido do cônjuge co-responsável é notório, a solução é requerer essa autorização perante um juiz brasileiro da jurisdição do domicílio do requerente, relatando toda a situação em que se encontra e juntando provas testemunhais. O pedido pode ser feito diretamente ou através de um advogado.
O genitor que possui a guarda tem o direito e o dever de tomar decisões sobre a saúde e a educação da criança. Para exercê-la, o requerente deve residir com a criança e exercer os atributos inerentes, como assistência, criação e educação.
O poder familiar foi o nome que adotou o novo código para o pátrio poder. A denominação ainda não é a mais adequada porque mantém a ênfase no poder, muitas vezes exercido por pais que não demonstram qualquer preparo. O poder familiar dos pais é um ônus que a sociedade organizada a eles atribui, sendo menos poder e mais dever.
Mas a lei não pode ignorar situações de desaparecimento ou irresponsabilidade de um dos pais. Neste caso, uma ação de destituição de poder familiar no Brasil seria a sugestão. São três as hipóteses de destituição: descumprimento dos deveres inerentes; ruína dos bens dos filhos; condenação por crime com pena superior a dois anos.
Nos casos envolvendo separação de casais no Japão, o que mais motiva e credencia para este tipo de ação é o desleixo e a irresponsabilidade do genitor, pelo não pagamento da pensão alimentícia. Se a ação proposta for julgada procedente, o cônjuge que detém a guarda poderá também ter a plenitude do poder familiar.