Imigração


Publicado em  19/11/2007 19:43

"Gravidez é justificativa para concessão de visto?"

Imigração não concede visto para mulher pois "faltou justificativa, como estar grávida", por exemplo

Kanto , Tokyo - ipcdigital.com

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Takefumi Miyoshi trabalhou em diversos setores do governo japonês, como Ministério da Justiça e o Departamento de Imigração. Autor de vários livros relacionados ao assunto, como o "Manual da Lei de Imigração Japonesa" e" Japão ao Seu Alcance"

"Sou sansei, tenho 20 anos, tenho visto permanente. Minha namorada veio ao Japão em maio com visto de turista e nos casamos em junho. O visto dela foi negado pela Imigração, que citou falta de um motivo forte, como gravidez por exemplo. Existe outra forma de conseguir o visto? Casei aqui porque li um artigo no jornal de que cônjuge de pessoa que tem visto permanente também teria direito ao visto." (RKM, de Aichi)

Por Takefumi Miyoshi

Segundo a lei da Imigração, a pessoa que se casou com o portador do visto permanente consegue o "visto de cônjuge ou filho de pessoa portadora de visto permanente". Os documentos necessários para se obter o visto são:

  • Documento que comprove o casamento (Certidão de casamento emitido pelo governo de ambos países)
  • Cópia do passaporte ou registro de estrangeiro da pessoa portadora do visto pemanente
  • Comprovante de trabalho e de renda do portador de visto permanente (comprovante de contratação pela empresa que trabalha atualmente)
  • Cópia de registro de estrangeiro ou do passaporte do cônjuge
  • Fiador do portador do visto permanente

Para dar a entrada aos procedimentos, ambas as partes devem ter em mãos os documentos acima e apresentá-los no Departamento da Imigração correspondente à jurisdição de residência para então efetuar o pedido de alteração de visto (zairyuu shikaku henkoo).

Observo, contudo que a alteração do visto da sua esposa do leitor não foi aprovada. Eis minha opinião sobre o caso. Todos os estrangeiros são avaliados antes de receber a aprovação de alteração do tipo de visto. Certamente há casos de aprovação e de desaprovação, principalmente quando o visto que quer se alterar é de curta permanência. O artigo 20 da Lei de Imigração diz: "conforme o documento escrito entregue pelo solicitante estrangeiro, somente com um motivo suficiente para aprovação do pedido de alteração do visto, é possível a emissão da aprovação. Para a solicitação dos portadores do visto de curta permanência, não havendo um motivo especial incontestável, não será aprovado...".

No caso do cônjuge que possui o visto de curta permanência, se não houver um motivo incontestável, não haverá a aprovação da alteração da elegibilidade.

Em relação à sua esposa, uma condição necessária poderia ser: estar estabelecido a relação de casada ou ainda ter um motivo humano incontestável.

Ao ler sua carta, vejo que se casaram no final de junho. O documento de casamento também deve ser entregue no Consulado brasileiro, onde é necessário obter a certidão de casamento. Enquanto não houver outro motivo para impedir a aprovação, o pedido de alteração de elegibilidade da sua esposa, por regra, deveria estar em condição para se aprovada.

O leitor afirma que o motivo alegado pela Imigração foi o de "não ter um motivo primordial, como por exemplo uma gravidez". Não compreendo o significado e o objetivo dessa resposta. Em qual departamento da Imigração isso foi afirmado? O leitor entregou todos os documentos necessários?

Segundo a lei, se o cônjuge estiver casado oficialmente, morar junto e se ajuda mutuamente, e todos os documentos foram entregues, não é o fato de "não estar grávida" que servirá como argumento para a rejeição da elegibilidade. O Departamento da Imigração será considerado como infrator grave dos direitos humanos. A opção de engravidar é livre e particular de cada pessoa.


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