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Takefumi Miyoshi trabalhou em diversos setores do governo japonês, como Ministério da Justiça e o Departamento de Imigração. Autor de vários livros relacionados ao assunto, como o "Manual da Lei de Imigração Japonesa" e" Japão ao Seu Alcance"
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"Sou sansei, tenho 20 anos, tenho visto permanente. Minha namorada veio ao Japão em maio com visto de turista e nos casamos em junho. O visto dela foi negado pela Imigração, que citou falta de um motivo forte, como gravidez por exemplo. Existe outra forma de conseguir o visto? Casei aqui porque li um artigo no jornal de que cônjuge de pessoa que tem visto permanente também teria direito ao visto." (RKM, de Aichi)
Por Takefumi Miyoshi
Segundo a lei da Imigração, a pessoa que se casou com o portador do visto permanente consegue o "visto de cônjuge ou filho de pessoa portadora de visto permanente". Os documentos necessários para se obter o visto são:
Documento que comprove o casamento (Certidão de casamento emitido pelo governo de ambos países)
Cópia do passaporte ou registro de estrangeiro da pessoa portadora do visto pemanente
Comprovante de trabalho e de renda do portador de visto permanente (comprovante de contratação pela empresa que trabalha atualmente)
Cópia de registro de estrangeiro ou do passaporte do cônjuge
Fiador do portador do visto permanente
Para dar a entrada aos procedimentos, ambas as partes devem ter em mãos os documentos acima e apresentá-los no Departamento da Imigração correspondente à jurisdição de residência para então efetuar o pedido de alteração de visto (zairyuu shikaku henkoo).
Observo, contudo que a alteração do visto da sua esposa do leitor não foi aprovada. Eis minha opinião sobre o caso. Todos os estrangeiros são avaliados antes de receber a aprovação de alteração do tipo de visto. Certamente há casos de aprovação e de desaprovação, principalmente quando o visto que quer se alterar é de curta permanência. O artigo 20 da Lei de Imigração diz: "conforme o documento escrito entregue pelo solicitante estrangeiro, somente com um motivo suficiente para aprovação do pedido de alteração do visto, é possível a emissão da aprovação. Para a solicitação dos portadores do visto de curta permanência, não havendo um motivo especial incontestável, não será aprovado...".
No caso do cônjuge que possui o visto de curta permanência, se não houver um motivo incontestável, não haverá a aprovação da alteração da elegibilidade.
Em relação à sua esposa, uma condição necessária poderia ser: estar estabelecido a relação de casada ou ainda ter um motivo humano incontestável.
Ao ler sua carta, vejo que se casaram no final de junho. O documento de casamento também deve ser entregue no Consulado brasileiro, onde é necessário obter a certidão de casamento. Enquanto não houver outro motivo para impedir a aprovação, o pedido de alteração de elegibilidade da sua esposa, por regra, deveria estar em condição para se aprovada.
O leitor afirma que o motivo alegado pela Imigração foi o de "não ter um motivo primordial, como por exemplo uma gravidez". Não compreendo o significado e o objetivo dessa resposta. Em qual departamento da Imigração isso foi afirmado? O leitor entregou todos os documentos necessários?
Segundo a lei, se o cônjuge estiver casado oficialmente, morar junto e se ajuda mutuamente, e todos os documentos foram entregues, não é o fato de "não estar grávida" que servirá como argumento para a rejeição da elegibilidade. O Departamento da Imigração será considerado como infrator grave dos direitos humanos. A opção de engravidar é livre e particular de cada pessoa.