Imigração


Publicado em  04/01/2008 23:18

"Quem pratica pirataria consegue visto no Japão?"

Consultor Takefumi Miyoshi explica como fica o visto de alguém que se envove com a pirataria

Kanto , Tokyo - ipcdigital.com

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Takefumi Miyoshi trabalhou em diversos setores do governo japonês, como Ministério da Justiça e o Departamento de Imigração. Autor de vários livros relacionados ao assunto, como o "Manual da Lei de Imigração Japonesa" e" Japão ao Seu Alcance"

"O que pode acontecer com o estrangeiro residente no Japão que possui o visto e estiver envolvido com cópias de material pirata?"

Por Takefumi Miyoshi

Os estrangeiros residentes no Japão podem ser divididos em dois grupos: os que possuem permanência legal e ilegal. No primeiro caso, a pessoa recebeu a elegibilidade da Imigração e deve realizar atividades especificadas por esta elegibilidade dentro do prazo estabelecido.

Por outro lado, no segundo caso, o estrangeiro entra ilegalmente no Japão, não exerce atividades estabelecidas pela elegibilidade e trabalha de forma ilegal. Há também aqueles que tiveram a elegibilidade cancelada por algum motivo, ou porque o período de permanência aprovada já expirou.

O estrangeiro que estiver legalmente no Japão, mas que tenha cometido o crime grave de reproduzir algum material pirata, torna-se uma pessoa com permanência ilegal. Cedo ou tarde, a Imigração poderá tomar as seguintes medidas:

Tomar os procedimentos para a retirada forçada do país (deportação). Segundo as leis japonesas, quem faz a reprodução ilegal de material pirata responde pelo "crime que fere os direitos autorais" e será rigorosamente punido. Essa lei visa proteger os direitos do autor da obra, e a pessoa que transgredir este direito poderá ficar preso por até cinco anos ou ser punido com uma multa de até ¥ 10 milhões. Após a prisão, o estrangeiro deverá responder pela lei da Imigração, artigo 24 item 4Ri e, quase sem exceção, será deportado do Japão.

A outra medida será o cancelamento da elegibilidade ou negação da solicitação de renovação.

Por hipótese, caso a pessoa receba a "suspensão condicional da pena", a Imigração não poderá fazer a deportação mencionada no caso anterior. Isso porque na lei da Imigração, artigo 24 item 4Ri, que determina o motivo para a retirada forçada, existe um dispositivo: "...exceto para a pessoa que tenha recebido suspensão condicional da pena". Contudo, dificilmente a sociedade japonesa permitirá que um estrangeiro que não "possua boa conduta" fique livre no país.

Neste caso, o posto da Imigração age da seguinte forma: primeiramente, a medida tomada seria os procedimentos de deportação por meio do cancelamento do visto. Mas por não se enquadrar na condição de "pessoa que tenha boa conduta", a Imigração cancela a elegibilidade do estrangeiro, que ao se tornar ilegal, é deportado. Porém, se a pessoa possui o visto permanente; de cônjugue japonês ou do portador de visto permanente ou longa permanência, não é possível cancelar esse visto, segundo a lei.

Então, a Imigração não aprova a renovação do visto e a pessoa é convidado para se retirar do país. Se a pessoa aceitar voluntariamente dentro do período de validade do visto, não haverá problemas, mas caso haja recusa, esse será considerado ilegal e deportado. De qualquer forma, pode-se dizer que a pessoa terá que se retirar do Japão.


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