"Ouvi de várias pessoas que devem imposto municipal na cidade onde moram que as prefeituras estão enviando um intimato a elas para que paguem os impostos atrasados. Caso não paguem, as prefeituras irão bloquear o dinheiro da conta do banco e sacar o montante devido. Já ouvi casos que a prefeitura fez o saque sem aviso prévio. Gostaria de saber se no Japão isso é possível ou se apenas com ordem judicial." (Floriano Ishikawa, via email)
Por Etsuo Ishikawa
Todo imposto decorre de imposição legal, ou seja, está previsto em uma legislação específica e o órgão público credor, antes de lançar a cobrança, obedece regras para calcular e, conseqüentemente, cobrar do contribuinte de forma compulsória. Assim, o imposto representa a prestação ou contribuição que é devida por toda pessoa física ou jurídica ao governo para formação da receita que necessita e, assim, fazer frente às necessidades próprias de à sua sustentação.
O imposto a que se refere o leitor é o devido à prefeitura e à província. Inexiste qualquer possibilidade da prefeitura arbitrariamente sacar o dinheiro equivalente da conta do contribuinte. Nesse caso, a municipalidade deve ter ingressado com solicitação de execução fiscal junto ao tribunal da jurisdição solicitando ordem judicial para pagamento dos débitos tributários.
Com absoluta certeza, o contribuinte deve ter recebido essa intimação para contestar o requerimento de execução da prefeitura. A não contestação e o silêncio fazem com que o judiciário determine um rastreamento do histórico financeiro. Uma vez localizada a ordem de execução judicial, é determinada a transferência dos valores devidos ao credor.
É preciso estar atento às correspondência que chegam à residência. Diferente do que ocorre no Brasil, as intimações e notificações não são realizadas por oficiais de Justiça no Japão. Outra importante advertência é a necessidade da atualização do endereço residencial para evitar correspondências perdidas ou extraviadas.
Dr. Etsuo Ishikawa, consultor, advogado licenciado para atuar no Japão, faz parte do Conselho de Cidadãos e da Ordem dos Advogados do Japão, e preside a Associação Brasileira de Hamamatsu (ABRAH)
ERRATA (atualiação em 26/7/2007) Erradamente a coluna esclareceu a necessidade de autorização judicial para execução fiscal e conseqüentemente a ordem judicial. Notadamente nos procedimentos de cobrança dos impostos municipais e provinciais inexiste a necessidade da ordem judicial. Por força de lei em vigor, o setor competente da prefeitura pode requerer o levantamento da conta bancária do contribuinte e requerer ao banco o desconto dos débitos tributários. O princípio de o tributo ser compulsório origina a regra vigente e atribui à prefeitura, por vias administrativas, essa possibilidade. |