| DECRETO Nº 7.214, DE 15 DE JUNHO DE 2010 DOU 16.06.2010 Estabelece princípios e diretrizes da política governamental para as comunidades brasileiras no exterior, institui as Conferências Brasileiros no Mundo - CBM, cria o Conselho de Representantes de Brasileiros no Exterior - CRBE, e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Convenção de Viena sobre Relações Consulares, incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro pelo Decreto nº 61.078, de 26 de julho de 1967, DECRETA: Art. 1º A política governamental para as comunidades brasileiras no exterior nortear-se-á pelos seguintes princípios e diretrizes: I - pleno direito de locomoção dos brasileiros, respeitadas as normas legais e regulamentares cabíveis; II - adequada informação sobre requisitos de entrada e permanência em outros países; III - aumento da interação entre o Ministério das Relações Exteriores e os brasileiros que vivem fora do Brasil; IV - promoção do autodesenvolvimento e de melhores condições de vida aos brasileiros que vivem no exterior, inclusive mediante a prestação de serviços consulares de segunda geração, como nas áreas de educação, saúde, trabalho, previdência social e cultura; V - incentivo a pesquisas que permitam o mapeamento das comunidades brasileiras no exterior e subsidiem a formulação de políticas públicas nessa área; VI - defesa e apoio das comunidades brasileiras no exterior, e valorização e aprofundamento do conhecimento sobre o seu perfil, de forma a destacar sua colaboração para os países receptores; VII - incentivo à inserção harmoniosa da comunidade brasileira na sociedade local, sem prejuízo da preservação da identidade brasileira e dos vínculos com o Brasil; VIII - realização de parcerias para aproveitamento do potencial dos brasileiros no exterior, com destaque para comunidades específicas, tais como científica, cultural, jurídica, política e esportiva, com o objetivo de promover o Brasil, sua cultura e seus produtos; IX - atuação diplomática, nos âmbitos bilateral, regional e multilateral, em defesa dos legítimos direitos dos emigrados e viajantes brasileiros, com base no direito internacional; X - articulação da política para as comunidades brasileiras no exterior com as políticas emigratórias e imigratórias que venham a ser desenvolvidas pelo governo brasileiro; e XI - ação governamental integrada, sob coordenação do Ministério das Relações Exteriores, com a participação de órgãos do governo com atribuições nas áreas temáticas mencionadas nos incisos anteriores, com vistas a assistir as comunidades brasileiras no exterior. Art. 2º Incluem-se entre as medidas a serem adotadas para a observância dos princípios e diretrizes da política governamental para as comunidades brasileiras no exterior: I - reforma consular, a ser implementada mediante Plano Diretor definido pelo Ministro de Estado das Relações Exteriores, para o aprimoramento do atendimento ao público, agilização da prestação de serviços e ampliação da atividade consular, em benefício das comunidades de brasileiros que vivem no exterior; II - modernização dos recursos tecnológicos, especialmente do Sistema Consular Integrado do Ministério das Relações Exteriores, com o objetivo de melhorar a qualidade e a segurança de documentos de viagem e notariais, bem como ampliar o atendimento consular; e III - realização de eventos relacionados às comunidades brasileiras no exterior e de conferências periódicas destinadas a incentivar sua interação com o governo e permitir a discussão de projetos em seu benefício. Parágrafo único. A medida prevista no inciso II do caput será implantada por meio da integração em rede de serviços, criação de ferramentas para prestação de informações e desenvolvimento de soluções para melhorar a comunicação entre brasileiros no exterior e as representações diplomáticas e consulares, inclusive pela rede mundial de computadores. Art. 3º Ficam instituídas as Conferências Brasileiros no Mundo - CBM, cujas plenárias deverão ser realizadas anualmente pelo Ministério das Relações Exteriores para reforçar a interlocução entre o governo brasileiro e as comunidades de brasileiros no exterior. § 1º As conferências referidas no caput serão organizadas pelo Ministério das Relações Exteriores, com a colaboração do Conselho previsto no art. 4o, podendo contar com o auxílio da Fundação Alexandre de Gusmão. § 2º Participarão das conferências, além dos integrantes do Conselho mencionado no art. 4o, representantes do Ministério das Relações Exteriores e de outros órgãos governamentais que desenvolvam ações de interesse das comunidades brasileiras no exterior. § 3º As conferências estarão abertas à participação de todos os brasileiros residentes no exterior, bem como a quaisquer interessados, nos termos a serem definidos pelo Ministério das Relações Exteriores. § 4º Além dos participantes citados no § 2º, participarão das conferências até sessenta lideranças das comunidades brasileiras no exterior, escolhidas como convidados oficiais, mediante critérios a serem estabelecidos pelo Ministério das Relações Exteriores. § 5º Poderão ser convidados especialistas, acadêmicos e outras pessoas em condições de contribuir para o debate, para participar das conferências e elaborar trabalhos a serem nelas discutidos. § 6º Os resultados das conferências serão registrados nas respectivas atas, que deverão consolidar as demandas de interesse geral aprovadas pelo plenário, e servirão como referência para a definição de programas e ações no âmbito da política governamental para as comunidades brasileiras no exterior. § 7º O Ministério das Relações Exteriores e os demais órgãos envolvidos apresentarão anualmente, tendo como base a Ata Consolidada de demandas da comunidade, balanço das ações governamentais implementadas em benefício das comunidades brasileiras no exterior. Art. 4º Fica criado o Conselho de Representantes de Brasileiros no Exterior – CRBE, para assessorar o Ministério das Relações Exteriores em assuntos de interesse das comunidades brasileiras no exterior, incluindo a colaboração na preparação das Conferências Brasileiros no Mundo. § 1º O CRBE será composto por dezesseis membros titulares e igual número de suplentes, eleitos por cidadãos brasileiros residentes no exterior, com a seguinte distribuição de vagas: I - quatro para as Américas do Sul e Central; II - quatro para a América do Norte e Caribe; III - quatro para a Europa; e IV - quatro para a Ásia, África, Oriente Médio e Oceania. § 2º Os membros do CRBE exercerão mandato de dois anos, admitida recondução, nos termos a serem estabelecidos em regimento. § 3º As eleições para o CRBE serão conduzidas pelo Ministério das Relações Exteriores e deverão o observar os seguintes requisitos: I - um voto por eleitor; II - base de eleitores composta de brasileiros radicados no exterior, na região correspondente; III - observância da representatividade regional disposta no § 1º; IV - representatividade eleitoral, sendo condição mínima para ser eleito Conselheiro do CRBE que o candidato tenha recebido número de votos igual ou superior a um para cada dez mil brasileiros portadores de título eleitoral brasileiro no exterior; e V - sistema de votação pela rede mundial de computadores ou por urna eletrônica, sempre que possível. § 4º Nas situações de vacância por impossibilidade de se alcançar o número de votos previsto no inciso IV do § 3º, o Ministério das Relações Exteriores indicará representantes para assegurar o cumprimento do disposto no § 1º, observados os seguintes critérios: I - distribuição de vagas prevista no § 1º; II - perfil das comunidades brasileiras no local, incluindo o grau de vulnerabilidade e de dificuldades a que estejam sujeitas; e III - histórico de atuação junto à comunidade brasileira. § 5º A relação dos candidatos eleitos para o CRBE será divulgada em ato do Ministro de Estado das Relações Exteriores. § 6º A participação no CRBE será considerada serviço público relevante e não será remunerada. Art. 5º O regimento do CRBE disporá sobre sua forma de funcionamento, atribuições, regras complementares para a eleição e a recondução de seus membros e procedimentos para prestação de contas de suas atividades, devendo ser submetido previamente a consulta pública, pelo prazo de trinta dias, e aprovado por ato do Ministro de Estado das Relações Exteriores. Art. 6º As despesas decorrentes da aplicação deste Decreto correrão à conta de recursos alocados ao Ministério das Relações Exteriores. Parágrafo único. Para efeito exclusivo do cálculo das despesas relativas às passagens e diárias, os Conselheiros do CRBE serão equiparados a ocupantes de cargo de nível DAS-4. Art. 7º Fica delegada competência ao Ministro de Estado das Relações Exteriores para, observada a legislação pertinente, dispor sobre passagens e diárias dos convidados para as conferências, reuniões e demais eventos previstos neste Decreto. Parágrafo único. A aquisição de passagens para os fins deste Decreto será feita no Brasil ou no exterior, conforme for mais vantajoso para a administração pública, observada a legislação vigente. Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 15 de junho de 2010; 189º da Independência e 122º da República LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Antonio de Aguiar Patriota
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