| Tokyo, 26 Maio 2012 | |||||||||||||||||
| Dias de folga e férias remuneradas | |||||||||||||||||
| Informação para o trabalhador no Japão | |||||||||||||||||
| Kanto - Tokyo - / IPC World, Inc | |||||||||||||||||
Todo trabalhador tem direito a pelo menos uma folga por semana. Esse dia fica a critério da empresa e nem sempre é aos sábados ou domingos. Caso o empregador não conceda uma folga por semana, ele deve adotar o sistema de quatro folgas ao longo de quatro semanas. É importante que esse ponto esteja claro no Regulamento Interno de Trabalho, (Shuugyoo Kisoku 就業規則) qualquer que seja o esquema. O empregado tem direito a férias remuneradas (yukyu kyuuka 有休休暇). No primeiro ano, são 10 dias de descanso. Esse benefício pode ser desfrutado após seis meses de trabalho contínuo, e desde que o trabalhador tenha mais de 80% de assiduidade. Para cada ano de trabalho na empresa, ele ganha mais um dia. Após 3 anos e seis meses, o contratado passará a receber 2 dias a cada ano. O máximo de dias de férias remuneradas que poderá acumular é o equivalente a dois anos. Se DIAS DE FOLGA E FÉRIAS REMUNERADAS não fizer uso do benefício, ao término desse período ele perderá o direito aos dias de férias do primeiro ano. O empregado deve comunicar com antecedência os dias que pretende descansar. Em princípio, a empresa deve concordar com o pedido, mas desde que não atrapalhe o andamento do trabalho (por exemplo, em pico da produção). Nesse caso, é preciso que ambos cheguem num acordo. O salário a ser pago no período de férias será, em geral, o mesmo do salário, considerando-se o horário normal (não se inclui, portanto, as horas extras). Mesmo quem tem jornada de trabalho com menos dias que os trabalhadores em geral, tem direito a férias remuneradas, embora o período seja menor. Confira:
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