| Tokyo, 24 Maio 2012 | |
| "Empresa pode cobrar ¥ 500 mil pela passagem financiada?" | |
| ADVOGADOS | |
| / ipcdigital.com | |
Minha namorada está no Japão com passagem financiada, termo contratual de dívida assinado e registrado em cartório que tem como garantia um imóvel. Isso é legal? A dívida está super inflacionada, próxima de ¥ 500 mil. (RY, por email)
Essa é uma conhecida prática de empresas que atuam no ramo de alocação de mão-de-obra. Naturalmente, existem diferenças de qualidade de uma empresa para outra, onde podemos avaliar e concluir se a mesma atua com seriedade, sem iludir o trabalhador que muitas vezes recebe promessas infindáveis de garantias e benefícios, e quando desembarca no Japão percebe tardiamente, que o que foi exposto pela empresa no Brasil estava revestido de um enorme engodo, ocultando a verdadeira proposta. A passagem financiada não é nenhuma novidade. Ocorre que as empresas que trabalham com este sistema não têm o cuidado de descrever de forma minuciosa os serviços que estão sendo prestados e cobrados, colocando tudo sob a nomenclatura de "passagem". Com isso, todos os serviços, tais como: apresentação para a empresa no Japão, transporte do aeroporto para a cidade, serviços de documentação geral, panela de arroz, fogão, geladeira e edredom, ficam a margem de qualquer conteúdo contratual. Algumas empresas exigem do trabalhador nota promissória como garantia do pagamento da dívida. Outras, além disso, prendem o passaporte assim que a pessoa desembarca no Japão. No caso de sua namorada, ela deve ter assinado uma confissão de dívida, com a possibilidade de a empresa credora ingressar com medida judicial no Brasil. A formalização do documento em cartório, por si só, não deve ter incorrido em ilegalidade. A grande questão é o valor inflacionado que está sendo cobrado e isso somente o conteúdo do contrato poderá elucidar. É aconselhável que se faça uma revisão do contrato, e se possível uma renegociação da dívida, resgatando o documento feito em cartório e formalizando outro com a devida transparência. Afinal, contrato é documento assinado por vontade exclusiva das partes. *Dr. Etsuo Ishikawa, consultor, advogado licenciado para atuar no Japão, faz parte do Conselho de Cidadãos e da Ordem dos Advogados do Japão, e preside a Associação Brasileira de Hamamatsu (ABRAH) |
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